- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:
- a)Hospedarias;
- b)Casas de hóspedes;
- c)Quartos particulares.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem as casas particulares que proporcionem, com carácter estável, alojamento e alimentação, no máximo a dois hóspedes.
Artigo 2.º — Tipos
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2004