- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na respectiva coluna do anexo I do presente Regulamento, e no que demais se estabelece.
Artigo 3.º — Classificação
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004