- 1 -As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.
- 2 -Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos no n.º 1 serão elevados até ao triplo.
- 3 -Qualquer outra infracção às disposições do presente Regulamento será punida com igual coima.
Artigo 29.º — Montante das coimas
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004