- 1 -Em função da gravidade e ou reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
- b)Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
- c)Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;
- d)Encerramento definitivo.
- 2 -A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento implicam a apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004