São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações, funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha de um mínimo de 5 e um máximo de 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 4.º — Hospedarias
Vigente desde: 29/10/2004
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