- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Prejudicar as condições de visibilidade da estrada, designadamente a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
- f)Interferir com o funcionamento dos equipamentos de segurança;
- g)A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- h)A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação nomeadamente projetores fixos ou móveis em que o fluxo luminoso, de modo permanente ou temporário, seja dirigido num sentido sensivelmente paralelo ao eixo da estrada e possa provocar encandeamento;
- i)Os fluxos luminosos da publicidade devem ter adequados níveis de luminância, de modo a contribuir para a segurança da circulação, sem provocar confusão ou encandeamento aos utilizadores da estrada.
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Mobiliário urbano com exceção do previsto no artigo 3.º;
- d)Em sinalização de trânsito;
- e)Que ocultem, total ou parcialmente, mensagens publicitárias afixadas anteriormente.
- 5 -[...].
- 6 -[...];
- 7 -O conteúdo da mensagem publicitária não pode ofender os valores, princípios e instituições fundamentais, constitucionalmente consagrados.
Artigo 1.º — Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019
Referências (1)
- Artigo 3.º