Fazem parte integrante do presente regulamento os seguintes anexos:
Anexo I - Conceitos relativos a suportes e mobiliário urbano, para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento;
Anexo II - Princípios e critérios a observar na afixação, instalação e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;
Anexo III - Critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público;
Anexo IV - Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público para efeitos do regime simplificado no âmbito do licenciamento zero;
Anexo V - Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público não abrangida pelo licenciamento zero.
Anexo VI - Princípios e critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens de propaganda política e eleitoral.
ANEXO I
Conceitos relativos a suportes publicitários e mobiliário urbano, para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do presente regulamento
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)Outdoor: o suporte de grandes dimensões constituído por estrutura fixada diretamente ao solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)Prédio: artigo matricial correspondente ao espaço afeto à atividade;
- bb)Propaganda eleitoral: toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
- cc)Propaganda política: toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
- dd)Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
- ee)Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;
- ff)Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- gg)Sinalética direcional de âmbito comercial: Suportes associados a elementos verticais fixos ao solo com inserção de mensagens publicitárias;
- hh)Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
- ii)Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- jj)Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- kk)Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
- ll)unidade móvel publicitária: qualquer veículo ou atrelado utilizado exclusivamente para o exercício da atividade publicitária.
ANEXO II
Princípios e critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial