- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,50 m.
- 4 -Garantir uma largura mínima de passeio livre com 1,50 m;
- 5 -Os painéis poderão ser fixados diretamente no solo desde que apresentem solidez e resistência suficientes, de modo a não causar perigo aos utentes da via pública;
- 6 -Este tipo de suporte publicitário não poderá ser instalado em frente a vãos de edifícios, podendo excecionalmente ser instalados em empenas cegas de edifícios;
- 7 -Os painéis devem, ainda, conter no canto inferior direito a identificação da entidade responsável pela sua colocação;
- 8 -Não é permitida a colocação deste tipo de suporte publicitário na zona melhor identificada na planta de zona de exclusão de outdoors junta ao presente anexo e que dele fica a fazer parte integrante, com exceção das estruturas de propriedade municipal contendo mensagens de natureza institucional municipal ou outras de caráter institucional previamente autorizadas.
Artigo 14.º — Condições de instalação de outdoors
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019