- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, facultando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 2 -Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar, obrigatoriamente:
- a)Identificação do concorrente contemplado com a licença;
- b)O contingente onde se integra a licença e o número respectivo;
- c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- d)O prazo para o concorrente contemplado proceder ao licenciamento efectivo do veículo nos termos dos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento.
- 4 -O prazo referido na alínea d) do número anterior não poderá ser inferior a 180 dias se o concorrente contemplado não for titular de alvará de transportador em táxi.
- 5 -A deliberação final deverá ser publicitada pelos meios usuais, comunicada ao concorrente e às entidades representativas do sector por meio de carta registada.
Artigo 20.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/2004