- 1 -A licença do táxi ou direito a ela caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for respeitado o prazo de início da actividade previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento;
- b)Quando não for respeitado o prazo fixado para a legalização pelos herdeiros de licença explorada por empresário em nome individual falecido;
- c)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres caducar ou não for renovado;
- d)Quando ocorrer o abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004