No caso de substituição do veículo deverá proceder-se à substituição da licença, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º — Substituição do veículo
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004