- 1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
- 2 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo, ainda, ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
Artigo 32.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004