São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes Terrestres e Comunicações.
Artigo 33.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004