- 1 -O número de táxis em actividade no município constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal para um conjunto de freguesias ou por freguesia.
- 2 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
- 3 -Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
- 4 -A Câmara Municipal procederá à fixação dos contingentes de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/2004