- 1 -O prolongamento de horário escolar será ajustado às necessidades familiares previamente definidas na Portaria n.º 583/97, de 1 de Agosto.
- 2 -Durante as interrupções lectivas o horário de funcionamento é contínuo, exceptuando o período restritamente necessário para a limpeza do espaço e dos materiais.
- 3 -O local e horário das actividades a desenvolver deve constar de aviso afixado no jardim-de-infância.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2004