- 1 -O quantitativo da comparticipação familiar no âmbito das componentes não lectivas da educação pré-escolar será anualmente fixado pela Câmara Municipal do Entroncamento, entendendo-se, na falta de fixação, encontrarem-se em vigor os valores fixados para o ano anterior.
- 2 -A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem com base em seis escalões sobre o rendimento do agregado familiar.
- 3 -O respectivo valor terá que ser pago, até ao dia 8 do mês a que respeita.
- 4 -A falta de pagamento no prazo referido, ou no que especificamente for fixado pela Câmara Municipal poderá implicar a impossibilidade de frequência do prolongamento escolar.
- 5 -A comparticipação familiar é sempre devida desde a inscrição, salvo no caso de faltas por doença mediante justificação médica, ou por outros motivos devidamente justificados, por um período superior a vinco dias úteis, seguidos.
- 6 -Neste caso, a comparticipação familiar será reduzida em função do número de dias de frequência.
- 7 -A forma de pagamento será indicada pela CME.
Artigo 5.º — Comparticipação familiar
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2004