O beneficiário do apoio obriga-se a:
- a)Aplicar os materiais à realização das obras de que carece a habitação;
- b)Realizar as obras no prazo máximo fixado;
- c)Não utilizar o imóvel para fim diferente do previsto no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento;
- d)Não alienar, onerar ou dar de arrendamento a habitação a que se destina o apoio no prazo de cinco anos subsequentes à realização das obras, sem autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.