- 1 -Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento serão reavaliados anualmente, durante o mês de junho, quanto aos pressupostos de facto que estiveram na base da sua atribuição.
- 2 -Para o efeito, devem os beneficiários apresentar, até o final do mês de maio de cada ano, a documentação necessária para a instrução dos pedidos, nos termos previstos no artigo 19.º
- 3 -Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, os apoios concedidos há menos de 3 (três) meses.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os apoios cessam, a todo o tempo e com efeitos imediatos, sempre que se verifique a ocorrência de qualquer circunstância modificativa ou extintiva dos pressupostos de facto que estiveram na base da sua atribuição, designadamente a prevista no artigo seguinte.
Artigo 23.º — Reavaliação dos pressupostos de facto
Vigente desde: 11/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2023