O acréscimo não ocasional de rendimento do agregado familiar que implique aumento do rendimento per capita do agregado familiar para valor acima do fixado na alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento, determina a cessação imediata do apoio atribuído.
Artigo 24.º — Alteração de rendimentos
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023