- 1 -O incumprimento pelo beneficiário e/ou qualquer membro do agregado familiar das condições e obrigações previstas no presente Regulamento, bem como a prestação de falsas declarações, determina a cessação imediata do(s) apoio(s) e constitui aquele(s) na obrigação de devolver as quantias atribuídas e/ou o valor dos materiais fornecidos.
- 2 -A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos para fins de atribuição de qualquer apoio implicam a participação do facto ao Ministério Público para instauração do correspondente procedimento criminal.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, o beneficiário e membros do agregado familiar ficam impedidos de beneficiar de qualquer apoio previsto no presente Regulamento pelo período de 2 (dois) anos.
Artigo 25.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023