- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º, do RJUE, estão sujeitos a consulta pública os procedimentos de licenciamento e de alteração ao licenciamento de operações de loteamento que excedam os seguintes limites:
- a)4000m2 de área bruta de construção;
- b)20 fogos;
- 2 -O prazo de consulta para efeitos do procedimento referido no número anterior é de 15 dias.
- 3 -A consulta pública é anunciada por edital, tornado público nos locais de estilo e na página electrónica da autarquia.
Artigo 11.º — Consulta Pública
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009