- 1 -A edificação de quaisquer muros de vedação confinantes com a via pública está sujeita ao regime de licenciamento ou comunicação prévia.
- 2 -Os muros de vedação confinantes com a via pública em zonas novas não podem exceder 2 m de altura, na sua parte maciça construída em alvenaria.
- 3 -Os muros de vedação confinantes com a via pública a executar em zonas de edificação antiga e em zonas urbanas consolidadas, devem seguir a altura dominante dos muros existentes, salvo se a intervenção possuir um desenho excepcional que no seu conjunto não desvirtue o enquadramento na envolvente e seja essencial à afirmação do projecto.
- 4 -Justapostos aos muros referidos no número anterior podem ser colocados gradeamentos, sebes vivas, chapas metálicas ou outro material opaco, desde que tal não afecte a estética do local e no seu conjunto, a altura não exceda os 2 m.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, os muros de vedação não confinantes com a via pública, edificados em zona urbana, não podem exceder os 2 m de altura relativamente ao perfil natural do terreno.
- 6 -Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou com terrenos vizinhos, considera-se como referência o perfil natural do terreno ou a cota do lancil, existente ou proposto, confinante com o muro.
Artigo 16.º — Muros de vedação
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009