- 1 -As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público não poderão ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, seja definido o respectivo alinhamento.
- 2 -Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.
Artigo 15.º — Alinhamentos
Vigente desde: 09/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009