- 1 -Nos arruamentos públicos sem passeios com menos de 4 m de largura, não é permitida a existência de corpos salientes sobre a via pública.
- 2 -Nas fachadas confinantes com arruamento público, com largura superior a 4 m ou que possua passeio, ou outra área pública de administração municipal é permitida a colocação de corpos salientes tais como balanços fechados, varandas, cornijas ou toldos nas seguintes condições, sem prejuízo dos alinhamentos previstos para o local:
- a)Não são admitidos corpos salientes numa altura inferior a 3 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, salvo no caso de elementos adicionais amovíveis tais como toldos, ornamentos e quebra luzes, que não podem ser colocados ao nível superior do pavimento do 1.º andar, e devem deixar sempre uma altura livre de 2,20 m acima do passeio medida na parte mais alta deste.
- b)Nas fachadas de edificações à face do arruamento público, o valor máximo de balanços ou outras saliências não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio e o máximo de 1,5 m.
- c)Todos os elementos adicionais à fachada não podem prejudicar a estética do local, nem a segurança e o conforto de terceiros, e devem ser construídos por forma que não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocultem placas de nomenclatura dos arruamentos municipais.
Artigo 19.º — Composição das fachadas e saliências
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009