- 1 -Os edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços deverão encontrar-se dotados de rampas de acesso que liguem o espaço exterior às comunicações verticais que obedeçam às exigências legais.
- 2 -Nas novas construções não é permitida a instalação, no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações.
- 3 -A instalação no espaço público de rampas ou degraus de acesso às edificações existentes apenas será permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não comprometa a circulação pública.
- 4 -Nas novas edificações destinadas a usos mistos com habitação, as fracções destinadas ao uso habitacional não poderão dispor de acesso ao exterior comum ao das restantes funções.
Artigo 25.º — Acessos pedonais
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009