- 1 -Qualquer operação urbanística deve responder às necessidades de estacionamento por ela geradas de acordo com a regras estabelecidas no Plano Director Municipal ou, quando for o caso, em plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 2 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escada e ascensores de comunicação vertical.
- 3 -As rampas de acesso ao estacionamento privativo em edifícios deverão situar-se no interior da parcela ou lote, não sendo permitidas soluções que impliquem ocupação do espaço público.
Artigo 26.º — Estacionamento
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009