- 1 -A construção de anexos não pode afectar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes e sobre o espaço público.
- 2 -A construção de anexos deve ainda obedecer aos seguintes critérios:
- a)A totalidade da área afecta a anexos não exceder o maior dos seguintes valores:
10 % da área do lote, até ao limite máximo de 20 % da área bruta de construção do edifício principal;
70 m2;
- b)Só poderão ter um piso coberto e a sua altura máxima não exceder em qualquer ponto 3,00 m relativamente ao terreno natural envolvente.
- a)A totalidade da área afecta a anexos não exceder o maior dos seguintes valores:
- 3 -Em solo urbano, a área total de anexos destinados a alojamento de animais não pode exceder uma área de edificação de 15 m2, sem prejuízo de legislação especial aplicável.
- 4 -O disposto no presente artigo vale igualmente para construções secundárias, com excepção da alínea a) do n.º 2, em que a área de construção total não poderá exceder 70 m2.
- 5 -Nos prédios onde já existam construções secundárias e se pretenda edificar construção principal e anexos, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 2 a verificar para o conjunto das construções secundárias e anexos.
Artigo 27.º — Anexos e construções secundárias
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009