- 1 -Para aplicação das regras de gestão urbanística e outras presentes neste regulamento, entende-se por:
- a)"Alinhamento": è a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública.
- b)"Andar recuado": o recuo do espaço coberto de um piso ou andar, em regra o último, de um edifício relativamente ao plano de fachada, com volumes que não excedam planos a 45.º passando pela linha superior da fachada.
- c)"Anexo":é um edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifico principal;
- d)"Área de construção de um edifício": é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de elevador), e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
- e)"Área de cedência": o valor numérico, expresso em m2, da área que deve ser cedida ao domínio público, destinada a circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva, a estacionamento e equiparáveis;
- f)"Balanço": qualquer saliência para além dos planos de fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;
- g)"Cércea": a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;
- h)"Edifício": construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes - meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou outros fins;
- i)"Logradouro": é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
- j)"Lote": prédio destinado à edificação constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
- k)"Parcela": porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.
- l)"Profundidade da edificação": a dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada frontal e a fachada tardoz de um edifício, não se contando para o efeito varandas e platibandas;
- m)"Prédio": parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios, e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter permanência;
- n)"Rés-do-chão": pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, um desnível para cima ou para baixo, até 1 metro medido no ponto médio da frente do prédio;
- o)"Varanda": o corpo saliente, ou não, aberto ao exterior;
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido nos regulamentos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor, os restantes vocábulos urbanísticos são entendidos conforme interpretação dominante da legislação aplicável.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 09/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009