- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra directa ou indirectamente da realização de obras de edificação está sujeita a licença administrativa.
- 2 -O pedido de licença para ocupação da via pública e o plano dessa ocupação são apresentados conjuntamente com os projectos da engenharia das especialidades ou com o requerimento para emissão do alvará de licença, quando a este houver lugar.
- 3 -Do plano de ocupação da via pública referido no número anterior deve constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respectivas cabeceiras, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.
- 4 -As obras isentas de licença ou comunicação prévia que impliquem ocupação da via pública ficam sujeitas a licença para este fim, a qual deve ser requerida antes do início da execução das mesmas.
- 5 -Quando no decorrer de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as infra-estruturas, ou quaisquer outros elementos afectos a um bem ou a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou comunicante a reposição dos pavimentos, a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da zona intervencionada.
Artigo 31.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009