- 1 -A ocupação dos passeios deve ser efectuada por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.
- 2 -Se a ocupação da via pública não ocupar o prazo de 30 dias, a faixa livre para circulação de peões pode ser reduzida até um mínimo de 1 m.
- 3 -Em situações excepcionais e desde que imprescindível à execução da obra, é admitida a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano.
Artigo 32.º — Modo de ocupação da via pública
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009