- 1 -Nos edifícios em obras, com dois ou mais pisos a partir do nível de menor cota da via pública, é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 2,50 m em relação ao passeio.
- 2 -Nos casos em que tal se mostre necessário, devem ser colocadas palas no lado interior do tapume.
- 3 -Em ambos os casos, as palas devem possuir um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.
Artigo 36.º — Palas de protecção
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009