- 1 -Na execução de obras de edificação que confinem com a via pública ou nos casos em que não seja dispensada a instalação de andaimes é obrigatória a colocação de tapumes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e com uma altura mínima de 2 m em toda a sua extensão.
- 3 -Na instalação de tapumes é obrigatório:
- a)Pintar as cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais;
- b)Inscrever a data prevista para a sua retirada, em placa a afixar em local visível da via pública;
- c)Manter os tapumes e respectiva área circundante em bom estado de conservação e higiene;
- d)Manter os materiais e equipamento utilizados na execução das obras, nomeadamente entulhos delas resultantes, no seu interior, salvo quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito;
- 4 -Os tapumes, tal como os materiais e detritos depositados no seu interior, devem ser removidos no prazo máximo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa.
Artigo 35.º — Tapumes
Vigente desde: 09/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009