- 1 -Os amassadouros e os depósitos de entulho e materiais deverão ficar no interior dos tapumes.
- 2 -Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos.
- 3 -Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibidos o emprego de andaimes suspensos. Para além disso, deverão ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projecção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respectiva prumada.
- 4 -Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutores fechados que protejam os transeuntes.
Artigo 38.º — Amassadouros, andaimes e materiais
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009