- 1 -As placas de obra que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidas com letra legível, recobertas com material impermeável e transparente, bem como mantidas em bom estado de conservação.
- 2 -As placas mencionadas no número anterior devem ser colocadas a uma altura não superior a 4 m, o plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público.
Artigo 39.º — Placas de obra
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009