- 1 -Quando por qualquer motivo devidamente fundamentado, o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixar de a dirigir, deve comunicar tal facto à câmara municipal.
- 2 -Na falta da comunicação referida no número anterior considera-se, para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico.
- 3 -Em caso de morte ou abandono da obra, a obrigação prevista no n.º 1 deve ser cumprida pelo dono da obra.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores ou quando o técnico responsável seja suspenso do exercício das suas funções, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia é obrigado a suspender a execução da obra até à substituição o mesmo.
Artigo 46.º — Ausência de direcção técnica
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009