Sem prejuízo de outras obrigações definidas na lei, o técnico autor do projecto e o director técnico de obras ficam obrigados a:
- a)Cumprir as normas legais e regulamentares, nomeadamente em matéria de elaboração de projectos e do Plano de Segurança e Saúde;
- b)Cumprir e fazer cumprir os projectos aprovados e condições de licenciamento ou comunicação prévia;
- c)Dirigir de forma técnica e efectiva as obras sob sua responsabilidade, registando as visitas no livro de obra com uma periodicidade mínima mensal, indicando o estado de execução das obras, as observações que considere pertinentes sobre o desenvolvimento dos trabalhos, as alterações feitas ao projecto licenciado ou admitido;
- d)Quando a obra estiver concluída, registar no livro que a mesma foi executada de acordo com o projecto licenciado ou admitido, com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia e com a utilização autorizada;
- e)Informar a câmara municipal que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, após ter anotado essa observação no livro de obra;
- f)Avisar a câmara municipal, no prazo máximo de 48 horas, dos achados com valor histórico ou arqueológico;
- g)Registar no livro de obra, aquando do início da mesma, o cumprimento do alinhamento, da implantação e da cota de soleira;