- 1 -O pedido de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo ainda instruído, quando exigível, com os elementos constantes em regulamentação específica.
- 2 -O pedido é acompanhado dos elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, designadamente em função da natureza, relevância do património histórico, cultural, natural ou arquitectónico e da localização da operação urbanística.
Artigo 49.º — Requerimento inicial
Vigente desde: 09/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009