- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especifica, os pedidos de informação prévia, licenciamento, destaque e comunicação prévia, devem ser instruídos com levantamento topográfico georreferenciado, em formato digital, devidamente subscrito pelo autor, utilizando o sistema de projecção de Gauss/Internacional, com origem das coordenadas geográficas em datum 73.
- 2 -Até à entrada em funcionamento do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, os projectos são acompanhados dos respectivos requerimentos, e apresentados na Câmara Municipal em triplicado, com todas as peças devidamente datadas e assinadas pelo requerente e pelo técnico que elaborou os projectos, e ainda uma cópia em formato digital.
Artigo 50.º — Instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009