Compete ao Presidente da Câmara, através de fiscais municipais, sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outros organismos, a acção fiscalizadora prevista neste regulamento, bem como a fiscalização da conformidade das obras sujeitas a comunicação prévia.
Artigo 55.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 09/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009