- 1 -Sempre que sejam detectadas obras em infracção às normas legais ou regulamentares, em violação das condições da licença ou da comunicação prévia, ou em desrespeito por actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística devem ser elaborados e remetidos às entidades competentes as participações ou os autos respectivos.
- 2 -As obras embargadas devem ser regularmente visitadas, para verificação do cumprimento do embargo.
Artigo 56.º — Participação e autos
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009