- 1 -As contra-ordenações previstas o n.º 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação de sanções acessórias previstas o regime geral das contra-ordenações e, nomeadamente das seguintes:
- a)Apreensão de máquinas e outros objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizadas como instrumento no cometimento da infracção;
- b)A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Perda de autorização.
- 2 -As sanções previstas no número anterior, quando aplicadas aos industriais de construção civil, são comunicadas ao InCI, I. P. - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a fim de que este possa deliberar nos termos legais.
- 3 -As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
Artigo 58.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009