- 1 -Para efeitos de isenção de licenciamento municipal, são consideradas obras de escassa relevância urbanística:
- a)as obras de edificação ou demolição previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º - A do RJUE.
- b)A edificação ou conjunto de edificações erigidas em momentos distintos, em parcela onde exista uma edificação principal, contíguas ou não a esta e destinadas a anexos, garagens, telheiros, alpendres e outras análogas, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- I)A sua altura não exceda 2,20 m ou, em alternativa, a cércea do rés-do-chão da edificação principal;
- II)Não confinem com a via pública;
- III)A sua área acumulada não exceda 30m2;
- IV)Não careçam de projecto de estabilidade;
- V)Terem materiais de acabamento idênticos aos usados na construção principal.
- c)Tanques até 1,2 m de altura desde que não confinem com a via pública.
- d)Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) don.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se sempre alterações significativas da topografia dos terrenos existentes aquelas em que o volume total de solo movimentado seja superior a 3 m3 por m2 da área de terreno objecto de alteração de topografia.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) don.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não são consideradas obras de escassa relevância urbanística as componentes edificadas do equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal que não cumpram o disposto na alínea b) don.º 1.
Artigo 9.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009