- 1 -Os danos verificados nas placas serão reparados pela Junta da União das Freguesias, por conta de quem os tiver causado, quando aplicável.
- 2 -O custo da reparação ou colocação de nova placa deve ser liquidado no prazo de 15 dias, contados a partir da respetiva notificação, sem prejuízo de coimas ou outras penalizações a que houver lugar.
- 3 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito no armazém municipal ou na Junta da União das Freguesias, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 4 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção por parte do requerente das indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 19.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 07/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2017