1.ª alteração do Regulamento do Mercado Municipal de Boticas
Lei habilitante
A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 220/76 de 29 Março e 340/82 de 25 Agosto, nas alíneas a) e e) do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Ao artigo 29.º é alterado e renumerado passando a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29.º
O parágrafo § 2.º passa a ter a seguinte redacção:
"§ 2.º - O arrematante é obrigado a depositar no acto da praça 1/4 do valor do preço da arrematação, o restante será pago nos anos seguintes e em partes iguais. No período da prorrogação, o arrematante pagará a título de renda anual o equivalente a 1/4 valor arrematação, actualizado de acordo com os índices de IAS, a satisfazer até ao último dia útil do mês de Dezembro do ano que antecede."
O parágrafo §5.º passa a ter a seguinte redacção:
"§ 5.º - Findo o prazo da concessão cessará imediata e obrigatoriamente o direito à ocupação e procederá a Câmara a uma nova abertura de praça para a adjudicação do direito à ocupação das referidas bancas nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de pagar quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes, aos quais é, todavia, reconhecido o direito de preferência à ocupação, em igualdade de licitação."
A presente alteração entra em vigor, no dia a seguir ao da sua publicação.
201993738