O parágrafo § 2.º passa a ter a seguinte redacção:
"§ 2.º - O arrematante é obrigado a depositar no acto da praça 1/4 do valor do preço da arrematação, o restante será pago nos anos seguintes e em partes iguais. No período da prorrogação, o arrematante pagará a título de renda anual o equivalente a 1/4 valor arrematação, actualizado de acordo com os índices de IAS, a satisfazer até ao último dia útil do mês de Dezembro do ano que antecede."