O parágrafo §5.º passa a ter a seguinte redacção:
"§ 5.º - Findo o prazo da concessão cessará imediata e obrigatoriamente o direito à ocupação e procederá a Câmara a uma nova abertura de praça para a adjudicação do direito à ocupação das referidas bancas nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de pagar quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes, aos quais é, todavia, reconhecido o direito de preferência à ocupação, em igualdade de licitação."