Ao artigo 29.º é alterado e renumerado passando a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29.º
- 1 -O direito à ocupação das bancas será atribuído por arrematação em hasta pública, realizada perante a Câmara Municipal com a base de licitação que lhe for fixada, a anunciar por editais afixados com a antecedência mínima de 20 dias, nos lugares do costume.
- 2 -O prazo de concessão das bancas é de 4 anos prorrogado por um único e igual período de tempo."