- 1 -Será criada uma única lista composta pelas candidaturas classificadas e homologadas, sucessivamente, nos termos do n.º 3, do artigo 19.º do presente regulamento, que será utilizada para a afetação das frações habitacionais de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique a existência de uma habitação disponível, com condições de habitabilidade e apta à atribuição imediata.
- 2 -A lista referida no número anterior será composta pelas candidaturas, respetiva classificação, por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme definido no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -A lista respeitante às candidaturas homologadas será publicitada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 19.º-A — Lista das candidaturas homologadas
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018