- 1 -A aceitação será formalizada no regime de arrendamento apoiado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, sob a forma de contrato de arrendamento apoiado.
- 2 -Todos os membros do agregado familiar serão cotitulares dos direitos e das obrigações inerentes à relação jurídica de arrendamento apoiado, ficando esta titulada pelo arrendatário que, enquanto tal, assumirá a posição de representante do agregado familiar.
- 3 -Compete aos elementos que compõem o agregado familiar identificar o seu representante, podendo esta qualidade ser assumida por um ou ambos os cônjuges ou equiparado.
Artigo 22.º — Formalização da aceitação
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018