- 1 -As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se à residência permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, não lhe podendo ser dado qualquer outro fim, seja pelo arrendatário, seja por qualquer um dos membros do referido agregado familiar.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 26.º — Fim das habitações
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018